Processo Judicial Eletrônico
CURSO:
DISCIPLINA:
PROFESSOR:
ANDREA RIGOTTI SERVIERI
Processo Judicial Eletrônico: A informatização ao alcance do Poder Judiciário
A morosidade no andamento dos processos implica o abalo na credibilidade do Poder Judiciário, perante a sociedade, na solução de litígios, tanto pelo fato de haver restrição no acesso à Jurisdição quanto pela denegação da justiça. Mas o Judiciário Brasileiro está caminhando para a tão cobiçada promitente justiça operativa. E com esse intuito entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional nº 45, alterando assim o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. As alterações promovidas através da Emenda e a própria Emenda ganhou o título de Reforma do Judiciário, esta que transigiu o modelo convencional do processo judicial, em meio físico, para o modelo eletrônico. A Reforma do Judiciário garante a proteção dos interesses meta individuais, coletivos e difusos e a ampliação e facilitação do acesso à justiça, asseverando também a assistência judiciária. O intuito não é criar um novo processo judicial, mas informatizar o convencional processo já existente, desburocratizando todo seu trâmite, desmaterializando atos processuais, racionalizando os procedimentos, trazendo a certificação dos princípios da economicidade, celeridade processual e da instrumentalidade do direito fundamental à efetividade. A morosidade na tramitação processual vem do lapso temporal em que os autos permanecem aguardando diligências, ofícios ou qualquer outro tipo de andamento burocrático e não como muitos imaginam que seja nas mãos de advogados e serventuários da justiça. Trata-se de restaurar as rotinas processuais e internas e abandonar formalidades decrépitas, reduzindo custos, trazendo maior acessibilidade e publicidade, contribuindo para o meio ambiente na proporção em que, é desobrigado o meio