processo eletronico
INTRODUÇÃO
A humanidade tem como uma das suas características a evolução ao longo do tempo, nos mais diversos ramos da ciência e comportamentais, o mundo jurídico por fazer parte direta do convívio social não é diferente e também evolui constantemente, sendo inevitável a incorporação gradual de tecnologias ao mundo jurídico, visando a eficácia e assegurar o acesso à justiça a todos independente de sua classe econômica.
Esta pesquisa visa abordar características dos processos eletrônicos, e-proc e a informatização de forma geral no ordenamento jurídico brasileiro, onde novas tecnologias são incorporadas ao ordenamento jurídico e sua aceitabilidades por seus operadores.
CONSIDERAÇÕES
O processo eletrônico faz parte de um conjunto maior denominado Direito eletrônico, que segundo definição de Almeida Filho: É o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, dentre eles os próprios da Informática.
O processo judicial eletrônico, também conhecido como processo virtual ou processo digital, pode ser conceituado em dois sentidos primeiramente, conforme SLONG, trata-se do uso do computador e softwares específicos para as referidas atividades nos processos, sejam judiciais, administrativos ou legislativos. Já num sentido estrito, segundo PEREIRA, diz-se da modalidade de administração processual em que a mídia ou objeto material do próprio processo (chamado autos) tem seu armazenamento principal sob o formato de arquivos em computador, ou seja, eletrônicos, incluindo texto, figuras e elementos audiovisuais.
Outros termos conhecidos são o “e-proc”, “e-cit” (Sistema de citação) e “SAJ” (sistema de automação da justiça),