Processo do trabalho
a) Se Abel possuir vínculo empregatício com a empresa, conforme exigência da súmula 377 do TST e ter conhecimento do fato, de acordo com o que dispõe o art. 843 da CLT, ele poderá figurar como preposto. Abel, não pode acumular a função de preposto e advogado, conforme vedação expressa no artigo 23 do C. de ética. Caso faça isso, incorrerá em infração prevista no art. 35 e punição prevista no artigo 36, ambos do Código de ética. Portanto, se Abel possui vinculo empregatício com a empresa, na ausência dela, é mais interessante ele atuar como preposto do que como advogado. Uma vez que de acordo com o art. 488 da CLT o não comparecimento do reclamado à audiência importará a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe também a súmula 74 do TST.
b) Conforme dispõe o art. 37 do CPC e o art. 5º do Estatuto da advocacia, apenas mediante afirmação de urgência o advogado poderá atuar no processo sem procuração, devendo apresenta-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. Conforme dispõe a OJ 200 da SDI-1 será inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito ( art. 37 e 38 do CPC), que é o caso de Abel, portanto, ele não poderá substabelecer nessa situação apresentada.
QUESTÃO 2
O juiz não pode dispensar a oitiva de testemunha importante para esclarecimento de ponto controvertido, sob pena de nulidade, pois a CF garante as partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A reclamada deve argumentar a nulidade do ato do juiz que deixou de ouvir a testemunha e pedir a nulidade processual da sentença. O legitimado para pedir tal nulidade será o reclamado, que teve seu direito violado, com a não oitiva da testemunha.
QUESTÃO 3
a) De acordo com o artigo 37 do CPC se for em caso de urgência o advogado poderá atuar no processo sem procuração e terá 15 dias para juntar o mandato.
E o caso em tela não é urgente, portanto, não se enquadra no art. 37 e