processo do trabalho
INTERESSE DIFUSO E COLETIVO
Os interesses transindividuais ou metaindividuais, segundo os define o Código de Defesa de Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 81), são: interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos. Entretanto, os interesses difusos distinguem-se dos interesses coletivos, que compreendem um grupo determinável de pessoas, reunidas pela mesma relação jurídica básica (como as pessoas que assinam um contrato de adesão), e também se distinguem dos interesses individuais homogêneos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, e que podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo (como as pessoas que compram um produto produzido em série com o mesmo defeito).
No Brasil para Mauro Cappelletti, o problema referente à tutela dos interesses difusose coletivos se deu em razão da invisibilidade destes para o sistema. O Estado organizou um sistema jurídico único e abrangente, suficiente para responder todas as questões. Dividindo de um lado direito individual e de outro direito público. Assim, tudo que se assemelhasse a coletivo deveria ser entendido como estatal. Permanecendo os direitos coletivos e difusos invisíveis para o ordenamento jurídico (SOUZA FILHO, 1999, 315)
Todos os interesses transindividuais podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados ativos da Lei n. 7.347/85, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, art. 82)
ATUAÇÃO DO MPT COMO ÓRGÃO AGENTE
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a atuação do Ministério Público do Trabalho como