Processo do trabalho
Considerando que: 1) as reclamadas possuem advogados diferentes; 2) que o pedido foi julgado procedente, condenando-se solidariamente as rés; e 3) que a empresa Ponto Mais Ltda. recorreu efetuando o recolhimento das custas e depósito recursal, responda às indagações a seguir.
A) O prazo para recurso das empresas é diferenciado, haja vista terem procuradores diferentes?
B) A empresa Mais Atacadão Ltda. deverá efetuar depósito recursal para viabilizar o recurso, no qual insistirá na sua absolvição por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico?
Resposta: Alternativa A- Não. Mantem-se os prazos descritos na CLT, mesmo em se tratando de procuradores diferentes como ocorre no caso em questão, o qual dispõe o litisconsórcio passivo com procuradores distintos. Nesse sentido, a OJ 310 da SDI-1 do TST fala sobre a inaplicabilidade do artigo 292 do CPC em decorrência do princípio da celeridade do processo do trabalho. O CPC estabelece o prazo em dobro para contestar e recorrer nos litisconsortes com diversos procuradores, o que já restou demonstrado não ser aplicado na esfera trabalhista.
Alternativa B- Não será necessário que a empresa "B" efetue novo depósito conforme prevê a súmula 128, III do TST, a qual estabelece que no caso de condenação solidária, o depósito efetuado por uma aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide
2. Considere que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na sentença, a antecipação da tutela e que o advogado da empresa reclamada tenha interposto recurso