processo do trabalho
Aluna: Thainá Ribeiro Martins
Professora: Letícia Aidar
Assunto: Processo Cautelar
I - Conceito
O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles.
É um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.
II- Natureza Jurídica
A característica específica da medida cautelar é a prevenção, e tem a função inerente à própria atividade jurisdicional, de prestar o provimento, muitas vezes antecipadamente, evitando que quando proferida a sentença definitiva, ocorresse a impossibilidade de sua execução. Assim a ação cautelar tem caráter instrumental, pois seu objetivo é assegurar a eficácia prática do provimento definitivo.
Segundo Mário Luiz Fogaça Vicari, a tutela antecipada não tem caráter antecipatório, mas sim de antecipação, conforme esclarece o referido autor, in verbis:
“a tutela não antecipatória, senão antecipada, já que a antecipação não se refere a alguma qualidade da tutela, mas a seu momento procedimental diferenciado e, portanto melhor seria falar-se em antecipação de tutela, do que em “tutela antecipatória.’’
Ressalte-se, ainda, o caráter jurisdicional da medida cautelar, pois implica atividade do órgão estatal que presta a tutela específica de natureza urgente. Em alguns casos a medida cautelar pode ter natureza acessória, dependente do processo principal, mas a dependência se aplica apenas às medidas cautelares com característica contenciosa ou jurisdicional e não nas que não abrangem o contraditório, como ocorre na