processo do trabalho

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Semana 3. R: A) RESPOSTA: Competência da Justiça do Trabalho. Indicação do art. 114, II, da CF/88, OU da Súmula Vinculante nº 23 do STF. B) RESPOSTA: Sim – Direito dos grevistas ao emprego de meios pacíficos de persuasão. Indicação do art. 6º, I, da Lei 7.783/89. C) RESPOSTA: Sim - Impossibilidade de obstar o acesso ao trabalho. Indicação do art. 6º, § 3º, da Lei 7.783/89.

RESPOSTA OFICIAL= R – A competência para julgar a ação de interdito proibitório é da Justiça do Trabalho, porquanto o litígio deriva do exercício do direito de greve, matéria prevista no artigo 114, II, CF. Quanto à ação de interdito proibitório, o STF já se posicionou a respeito do tema, consagrando a competência da Justiça Laboral, como se observa da Súmula Vinculante 23. Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo sindicato, utilizando, inclusive, carros de som, à luz do artigo 6º, I, da Lei 7.783/89, mormente por representar um meio pacífico tendente a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. A pretensão veiculada na ação de interdito proibitório procede, pois os atos de persuasão dos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa – argúcia do artigo 6º, §3º, da Lei 7.783/89.

Semana 2. R: Quanto ao método de solução de conflito coletivo utilizado pelo sindicato dos bancários, podemos chamá-lo de AUTOCOMPOSIÇÃO, ou seja, onde o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. Não há, em tese, exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos. As modalidades de autocomposição são as seguintes: renúncia, aceitação (resignação/submissão) e a transação. Já a categoria profissional dos professores, a solução do conflito chamamos de HETEROCOMPOSIÇÃO, que ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original.

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