Processo do Trabalho - questão
Parte superior do formulário
De forma a fundamentar a defesa de José, no caso, alegaria que como a penhora de bens da sociedade de economia mista foi realizada antes da sucessão pela União, ela deve ser considerada válida, e assim, a execução não poderia prosseguir mediante precatório, conforme Orientação Jurisprudencial nº343 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:
“Nº 343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.”
Sociedades de economia mista “são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.”
(ALEXANDRINO; PAULO, 2006, p. 35).