Processo de Execução
Existem duas modalidades de execução: a execução por título judicial e a execução por título extrajudicial. A execução por título judicial é precedida pela fase cognitiva do processo e, por isso, podemos dizer que ela é uma fase do processo como um todo. Já a execução por título extrajudicial pressupõe que exista um documento o qual a lei atribui eficácia executiva e que possibilita a formação do processo autônomo de execução. O que desencadeia a execução é o título, seja ele judicial ou extrajudicial.
O título judicial é a sentença e sua execução é uma fase do processo, sendo imediata. Por sua vez, a execução do título judicial pode ser definitiva ou provisória. Será definitiva se tratar-se de sentença transitada em julgado. Será provisória a execução de uma sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo e a execuções de sentenças que concedam antecipação de tutela. A execução por título extrajudicial, por sua vez, é em regra definitiva, a não ser se houver oposição de embargos recebidos com efeito suspensivo, enquanto pender apelação de sentença que os julgou improcedentes.
A execução definitiva e a execução provisória são feitas do mesmo modo, sendo o objetivo principal buscar a satisfação do credor, porém a lei impõe certos limites para a execução provisória, sendo a principal diferença a necessidade de caução a ser prestada pelo credor, para garantir ressarcimento ao devedor no caso de modificação da sentença.
A execução fundada em título judicial será processada pelo juízo que proferiu a sentença (título executivo judicial) sendo essa competência absoluta. A execução de título extrajudicial será processada no foro de pagamento do título, salvo se de outra forma houver sido estabelecido pelas partes. Essa competência é relativa.
O processo de execução pressupõe dois requisitos: inadimplemento do devedor e existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial). O art.580, parágrafo único do CPC diz que se