Processo de execução
- nas ações de execução por título judicial: será processada perante o juízo no qual o título formou-se; a exceção é a "sentença penal condenatória", que será executada no juízo cível competente; a competência para execução por título judicial é absoluta e, como tal, inderrogável, constituindo a sua falta verdadeira objeção; por isso, não há necessidade de que ela seja argüida por embargos, ou exceção, devendo o juiz reconhecê-la de ofício.
- nas ações de execução por título extrajudicial: será processada perante o juízo do foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito; se o título não indicar a praça de pagamento, a execução deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor; a competência para execução de título extrajudicial é relativa, podendo, pois, ser modificada; a incompetência, a seu turno, deve ser argüida pelo devedor, na ocasião oportuna.
* conexão sucessiva - a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 575, II)
SUJEITOS PRINCIPAIS
- LEGITIMIDADE ATIVA: como regra geral, deve ser promovida por quem figure no título executivo como credor (art. 566, I); art. 570 - o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente (legitimidade ativa do devedor).
- LEGITIMIDADE PASSIVA: como regra, deve ser ajuizada, contra o devedor, reconhecido como tal, no título executivo.
PETIÇÃO INICIAL
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Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,