Processo De Execu O Parte Geral
Conceito: execução é processo utilizado para dar efetividade à tutela jurisdicional proferida no processo de conhecimento(ou eventualmente quando o credor tiver título que formalmente for reconhecido pelo legislador). Isto porque não há execução oficial, depende de iniciativa da parte(inércia de jurisdição – “Cumpre ao credor, ao requerer a execução ...” – CPC, art. 614). É submeter o devedor, de maneira prática, para realizar o comando do julgado, podendo empregar força.
É a efetivação da “PAZ SOCIAL”.
O termo “execução forçada” utilizado no CPC(art.
566), quer dizer que o Estado atua como substituto efetivo do devedor. PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEIOS
DE EXECUÇÃO
a). COAÇÃO – multa e prisão; são possíveis apenas excepcionalmente.
b). SUB-ROGAÇÃO – o Estado passa a atuar em nome do devedor, substituindo a vontade deste. É a regra no CPC.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIOS
INFORMATIVOS DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
a). PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: CPC, art.
262 e 614. Processo de conhecimento e execução são atividades autônomas uma da outra. PROCESSO DE EXECUÇÃO
b).
Toda execução terá por base TÍTULO
EXECUTIVO (art. 583) – isto é considerado
PRESSUPOSTO PROCESSUAL e não condição de ação. A sua ausência geral invalidade do processo (CPC, art. 618) e inépcia, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO – Alguns doutrinados dizem que, em se tratando de obrigação na qual tenha sido contratada declaração de vontade pelo devedor (CPC, art. 639 – atual artigo 466-A, 466-B e 466-C –, como p. ex., a outorga da escritura pública num contrato de compromisso de compra e venda), a execução se realizaria na própria relação de conhecimento; não haveria necessidade de nova demanda; por isto, neste caso, haveria execução sem título.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO
– Todas as vezes que o comando da sentença for auto-executivo (usucapião, p. ex.), não há execução.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
c).