processo de envelhecimento
O segmento idoso, nas sociedades antigas, era incorporado aos grupos dos adultos, por isso estudar suas condições não é uma tarefa muito fácil. A imagem da velhice variava de acordo com o tempo e lugares, e sugere dois enfoques: a classe social, que o “valorizava” segundo as circunstâncias, e o destino, que era singular para o próprio indivíduo.
No Brasil, as questões sobre o envelhecimento, antes da Constituição Federal de 1988, eram praticamente ignoradas. Em 16 de julho de 1934, os direitos dos idosos foram inscritos no inciso , do parágrafo 1, do artigo 121, na qual estabelecia que “Há assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando, a este, descanso antes e depois do parto, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou morte”
Já na Constituição de 10 de novembro de 1937, inciso m , do artigo 137, estabelecia o seguro de velhice para o trabalhador, enquanto a Constituição de 20 de outubro de 1967, inciso XVI, artigo 158, assegura: “previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro -desemprego, proteção da maternidade, e nos casos de doenças, velhice, invalidez e morte”.
A velhice era então uma questão privada, do âmbito da família, ou do âmbito da filantropia e da religião... A Legião Brasileira de Assistência, fundada em 1943, possuía alguns programas para idosos, entre eles o de apoio a asilos. O SESC (entidade criada e mantida pelo empresariado do comercio e serviços) foi quem deu inicio, a partir de 1963, a atividades de centros de convivência abertos a idosos. Nos anos 1970, em plena ditadura, segundo Rodrigues (2005), a Lei nº 6.119/74 instituiu a Renda Mensal Vitalícia, no valor de 50% do salário mínimo, para maiores de 70 anos que houvessem contribuído para a Previdência ao menos por um ano. O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1975,