Processo de criminalização
Para termos de classificação podemos dizer que o desviado ou transgressor seja o “estranho”.
Sendo o desvio uma consequência o investigador não pode tratar o “estranho” como sendo de uma classe homogênea, também não podem confirmar o ato desviado já que os processos são falíveis. E ainda temos o fato de que a classe dos desviados nem sempre terão os transgressores tendo em vista que alguns não são detectados como transgressores. Sendo assim não seria razoável admitir que existam fatores comuns à personalidade ou à situação que explique o suposto “desvio”.
O que une os transgressores apenas seria a rotulação e a experiência de serem classificados assim, mas o que seria o desvio? É o produto de uma interação entre o grupo social e o intitulado “estranho” e compreende mais o processo pelo qual chegam a este rotulo.
Uma mesma conduta pode ser uma infração em um tempo e em outros não, pode ser violada impunemente e às vezes não para que tais comportamentos punitivos sejam determinados o ato “desviado” depende de sua natureza ou que os demais reajam ao mesmo. Um desvio é uma resultante entre o contato daquele que a pratica e aqueles que reagem ao ato é sempre resultado de uma atividade “empresarial”, pois nenhum ato pode ser considerado “desviado” e nenhuma pessoa pode ser taxada como e tratada como tal por ter realizado o ato sem que antes alguém tenha feita a regra que o definiu como desviado, uma vez que as regras não se fazem automaticamente.
Para Becker as regras são criações de grupos específicos e como tal nem sempre são aceitas por todos vistos que todos temos diferenças essas diferenças causam diferentes entendimentos de qual