PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO
O procedimento para a constituição do bem de família vem estatuído nos arts. 260 a 265 da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). .
A instituição deverá ser feita por escritura pública (art. 260). A instituição por testamento, do novo Código, deve se regulamentada. A escritura do imóvel será apresentada ao oficial do registro para inscrição, a fim de que seja publicada na imprensa local (art. 261) ou, em sua falta, na da Capital do Estado ou do Território. A finalidade da publicidade é dar conhecimento a eventuais credores que tenham motivo para se oporem à constituição.
Não havendo razão para dúvida, a publicação será feita de acordo com o art. 262, da qual constará:
“I - O resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
“II- o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial”
Não havendo determinação expressa da lei, a publicação será feita uma única vez pela imprensa.
Findo o prazo de 30 dias, sem qualquer reclamação (art. 263), o oficial transcreverá a escritura integralmente e fará a matrícula, arquivando um exemplar do jornal da publicação e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
No caso de ser apresentada reclamação (art. 264), o oficial fornecerá cópia ao instituidor e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelada a prenotação.
Nessa hipótese, o instituidor poderá insistir no registro, requerendo ao juiz competente que o determine sem embargo da reclamação (art. 264, § 1°). Caso o juiz estabeleça que se proceda ao registro nessas circunstâncias,ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou promover execução sobre o