processo de conhecimento
Processo de conhecimento:
Provimento jurisdicional-
Jurisdição: É uma hetero-composição em que o juiz é chamado para solucionar um litígio
A atividade jurisdicional é substitutiva (substitui a vontade das partes) , pois é proibida a auto-tutela, exceto nos casos: 1. legítima defesa, 2. estrito cumprimento do dever legal, 3. Estado de necessidade
Chiovenda- finalidade da jurisdição: Salva guarda de direitos subjetivos.
Savigni -> O que é ter direito? É ter o poder de exigir comportamento positivo ou negativo/ dar ordem e ser cumprido; poder de de submeter alguém à sua vontade.
Autocomposição:
- Acordo entre as partes envolvidas sem a intervenção de agentes externos
a) Renúncia: O titular do direito, unilateralmente, despoja dele em favor de outrem. (Abrir mão)
b) Aceitação (Resignação/submissão): Um dos sujeitos reconhece o direito do outro.
c) Transação: Ambos os sujeitos cedem. Há concessões recíprocas. Negócio jurídico bilateral entre as partes.
Lide: É o conflito de interesses que nasce de uma pretensão resistida.
Ter direito = ter interesse = ter pretensão
Ação: Direito público subjetivo de obter do estado uma resposta, cujo instrumento inicial é a petição inicial.
- É o exercício de um direito preexistente
Remédios jurídicos: Modelos de ação previstos no texto constitucional; são modalidades de ação que tem eficácia própria. ( quais são as eficácias? Declaratória [se pretende que o estado juiz declare algo], condenatória, constitutiva, positiva, negativa, mandamental, executória lato sensu)
Cada remédio jurídico tem uma finalidade especificamente terapêutica.
Os modelos de remédio jurídico estão todos previstos na lei? Não!
Regra: as ações são inominadas
Eficácia da ação: Ter provimento com um sentido específico)
Aula 02- 26/02
Todas as ações quais sejam elas, tem necessariamente 5 eficácias.
Qual das 5 eficácias tem maior peso? Todas eficácias estão contidas em todas as ações. Mas dependendo da finalidade da ação, uma