Processo de conhecimento no projeto do novo C digo de Processo Civil
Muito se crítica a morosidade da justiça, e neste contexto que a Comissão Especial do Senado, encarregada pelo projeto de lei, de autoria de ilustres juristas, irá tornar um CPC mais constitucional e célere.
Antes de falarmos o que mudou em relação ao Processo de Conhecimento no projeto do novo CPC, precisamos saber o que é o Processo do Conhecimento. Pode-se dizer que é aquele em que a tutela jurisdicional se exerce a mais genuína das missões: a de dizer o direito (ius dicere), a do poder de julgar. Que a primeira vista se confunde com o conceito de Jurisdição ( dizer o direito ), porém, a jurisdição está explicada logo no art. 1º do CPC/73: Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Ou seja, no Processo do Conhecimento está o que é basilar para o inicio da ação, capacidade processual, os pressupostos necessários, litisconsórcios, intervenções de terceiro, órgãos judiciários e auxiliares da justiça, etc.
No que concerne o projeto do novo CPC, podemos destacar a simplificação dos procedimentos processuais e de seus incidentes. Tome-se, como exemplo, a extinção da reconvenção, que poderá ser formulada na própria contestação, ao invés de peça autônoma, como se dá atualmente, prova cabal de maior celeridade processual. Alguns incidentes processuais desapareceram são eles: impugnação ao valor da causa, indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e as duas espécies de incompetência.
Ainda, em relação a intervenção de terceiros a nova proposta funde num só instituto as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo, que permitirá ao magistrado, logo no início da demanda, identificar as partes que deverão, ou não, integrar os polos da ação, sejam eles ativo ou passivo.
O processo de conhecimento contido na proposição recepcionará – diferentemente do atual –