Processo cívil
Noções Gerais:
Definição de Direito Processual: Conjunto de normas que regulam a atuação do Estado na resolução do conflito de interesses (lead), aplicando a norma geral e abstrata ao caso concreto, em substituição das partes, gerando, com isso, a paz social. * O inicio do direito processual se dá através da Constituição Federal (Carta Maior), especificamente do Código de Processo Civil (CPC).
LIDE: Conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo, ou seja, dois ou mais indivíduos possuem objetivos diferentes, dos quais não podem ser atendidos ou sequer entrar em consenso. * O processo é a medida utilizada para que o Estado possa resolver a Lide, ou seja, e a reunião de provas de ato sobe determinado conflito; é a forma que o cidadão tem para provocar a justiça, onde será julgado como conflito material e imaterial, posteriormente será analisado e por fim, solucionado.
Modos de Eliminação dos Conflitos (LIDE):
Existem três métodos previstos para a solução da Lide: Autocomposição, Autotutela e heterocomposição. * AUTOCOMPOSIÇÃO: Ocorre quando um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele, sem que haja intervenção de terceiros, ou seja, as partes resolvem o conflito por si. A autocomposição pode ocorrer de três formas:
* Desistência: consiste na renúncia à pretensão, ou seja, o conflito só é resolvido por desistência total ou parcial de um objetivo. (as duas partes abrem mão do objetivo, renunciam a causa,é “tudo ou nada”). * Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão, ou seja, uma das partes se submete total ou parcialmente ao objetivo da outra parte. (é quando uma parte abandona suas razões,