Processo civil
Jurisdição – ação – processo.
1. Jurisdição
Os cidadãos cedem parte de sua liberdade para o Estado, para que ele posa governar os interesses de todos, dizer quem está certo ou errado, a jurisdição.
Parcela de poder que foi dada ao Estado para resolver os conflitos de interesses, é exercida pelos juízes (art. 1 CPC). Exceção: é facultado as partes instituir um juiz arbitral (lei 9307/96), em comum acordo entre as partes, a decisão do árbitro (art. 31 lei 9.307/96) é um título executivo judicial, para evitar que essa decisão seja questionada no âmbito judicial.
Características:
a) Inércia – precisa ser provocada (art. 2 CPC); exceção dos casos de processo de inventário.
b) Imparcialidade- não pode tender para um lado, o juiz é o imparcial do processo.
c) Definitividade – depois de esgotados os meios judiciais, se tornam imutáveis.
2. Jurisdição e competência:
Competência – arts 86 e seguintes do CPC.
Competência e a distribuição das funções entre os diversos órgãos do poder judiciário, obedecendo-se determinados critérios.
← Critérios absolutos (visa-se proteger o interesse público):
1º hierárquico – funcional, é dividida atentando-se a posição que o órgão exerce dentro do processo.
2º material – em razão da natureza da lide, da matéria discutida em juízo (ex. trabalho, militar, eleitoral...). Justiça especial ou comum. Algumas legislações estaduais criaram varas específicas (cível, infância e juventude....).
← Critérios relativos:
Em razão do território e valor.
Território – fixada pelo CPC arts 94 e seguintes: em regra geral, uma ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, desde que a ação venha a versar sobre direito obrigacional, pessoal ou direito real coisa móvel, se a ação versar sobre direito real sobre coisa imóvel o local competente será onde está a coisa. Se for contra incapaz, entra com a ação no foro do domicílio do representante do incapaz. Ação de