PROCESSO CIVIL
ACIR MURAD
CPC
CONDIÇÕES DA AÇÃO
LEGITIMADADE DE PARTE (ativa e passiva) ver art. 12 CPC-
- ativo - titular do direito;
- passivo - titular da obrigação
INTERESSE PROCESSUAL se constitui no binômio necessidade e adequação.
-a ação tem que ser útil.
POSSIBILIDADE JURÍDICA
- todas as ações são possíveis;
- menos aquelas que a lei expressamente informe que é proibida. ex: crédito de jogo em aposta, muito comum,, brigas de galo, etc.
-
PETIÇÃO INICIAL
-art. 282 CPC
- Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
-competências > inciso I , principio da competência absoluta (imóvel);
-competência relativa:- a fixação dela é de que todas as ações são propostas no domicílio do réu. Residência dda mulher, etc.
-preciso saber onde é o foro competente.
-se atentar a isso. Porque se o réu fizer a exceção de incompetência, suspende o processo, até que seja corrigido o erro.
-o inciso II fala das PARTES, DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, etc.
-quem é legitimado.
-no inciso III - tem que apresentar na inicial os FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS;
-elementos da ação, que são as PARTES, CAUSA DE PEDIR (FATOS), E O PEDIDO.
-NO INCISO IV - temos o PEDIDO nada mais é que a pretensão.
-no inciso V - PROVAS (são orais, periciais e documentais) (as provas com as quais se desejam demonstrar a veracidade dos fatos)
-no inciso VI - temos o VALOR DA CAUSA. (conectado com os artigos 258 e 259)
CITAÇÃO é o ato pelo qual se chama as partes para se defenderem.
-é ato indispensável.
-porem se o réu compareceu espontaneamente para a defesa, considera-se citado;
-citado o réu poderá dar a resposta através de exceção, contestação (processual e de mérito [direta e indireta]), reconvenção e intervenção de terceiros.
-ver art. 301 para a contestação.