PROCESSO CIVIL
DIREITO – 5º SEMESTRE (N -55)
PROCESSO CIVIL II
PROFESSOR: LEONARDO ROSA
CAMPO GRANDE, 08 de ABRIL DE 2015.
ANHANGUERA UNIDERP
DIREITO – 5º SEMESTRE (N – 55)
PROCESSO CIVIL II
EMILIE AIMÉ BEIRIGO JAGUSZEWSKI RA: 6059010039
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de PROCESSO CIVIL II, do curso de Direito, turno noturno, da Universidade Anhanguera Uniderp ministrado pelo professor LEONARDO ROSA.
RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO
1- Objeto da prova é todo fato, circunstância ou alegação, referente ao processo, sobre os quais pesam incerteza e precisam ser levados ao juiz para a desenvoltura da causa, ou seja, são fatos capazes de influenciar na decisão do processo.
2- Os fatos que não precisam ser comprovados em juízo são:
Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes.
Fato notório: são fatos que é de conhecimento de todos, fazem parte do conhecimento da sociedade.
Presunções legais: Pois são conclusões decorrentes da própria lei.
Fatos inúteis: fatos que não influenciam na decisão da causa, sendo verdadeiros ou não. Esses fatos estão fundamentados no artigo 334do CPC.
3- Dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e por sua vez, cabe ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito do autor. Poderá ocorrer a inversão quando houver uma alteração da regra natural de distribuição. Existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial. A inversão do ônus da prova convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes, a inversão legal se dá nos casos de presunção, nos termos do artigo 334, IV do CPC e a Judicial, ocorre por decisão do juiz, com base em texto legal contido no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
4- As espécies de provas, especificadas no CPC são:
I – depoimento pessoal (arts. 342-347);
II – confissão (arts. 348-354);