Processo civil
Acerca da questão há divergência, entendendo boa parte da doutrina e da jurisprudência que a necessária anuência do credor em ambas situações descritas no enunciado acima.
A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal.
Extrai-se do voto do relator que “a agravada não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo e por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil)”.
Entretanto nota-se que o parcelamento poderá ser feito sem anuência do credor, quando for verifica a hipossuficiencia deste, fazendo assim jus ao parcelamento para a quitação da divida.
São precedentes os enunciados abaixo transcritos.
“Agravo de Instrumento. Execução fundada em título de crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a discordância