Processo civil
Processo Civil IV
Semana 5
1a questão. O magistrado, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, proferiu sentença condenando Júlio a pagar quantia ilíquida em favor de Vítor. Indaga-se: que procedimento deve ser adotado pelo credor para a apuração do quantum debeatur, quais as suas modalidades e qual o recurso hábil a impugnar a decisão que o aprecia?
Primeiramente, menciona-se que o valor a ser executado dever ser liquido certo e exigível (art. 586 do CPC), sendo certo que se tais requisitos não forem respeitados a execução será nula (Art. 618, I CPC). Entretanto a lei processualista confere ao magistrado a possibilidade de proferir sentença ilíquida (art. 475- A CPC).
Desta feita, nota-se que diante da existência de sentença ilíquida, deverá o credor proceder com a liquidação desta, a fim atribuir o valor a ser pago.
Outrossim, a liquidação da sentença poderá se da em duas modalidades, quais sejam: por arbitramento (art. 475 - C CPC), quando determinado por sentença, convencionado pelas partes, ou quando a natureza do objeto exigir.
Em relação ao recurso cabível com o fito de impugnar a decisão que determinar o quantum a ser pago pelo devedor é o agravo de instrumento, consoante ao descrito no art. 475 – H, CPC, sendo certo que é proibido na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475 – G CPC).
Para ilustrar à presente, cita-se o julgado e a passagem doutrina abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA. Necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento para apuração do quantum debeatur quando, como no caso, ilíquido o título. Incabível, nas condições, ao credor, promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessidade de aforamento do prévio procedimento de liquidação, na forma do art. 475-A e seguintes do CPC, conforme