PROCESSO CIVIL
A jurisdição é por definição inerte, atua mediante provocação.
A inércia da jurisdição é ora apontada como princípio, ora como característica e ainda, por fim, a um só tempo princípio e característica da jurisdição. De todo modo, a inércia remonta às lições de Chiovenda e ganha especial relevo se considerado o matiz acusatório da atual processo penal brasileiro, que bem delimita as funções de julgar, defender e acusar.
Sem sombra de dúvidas, não se tratando de efeito genérico da sentença, mas de efeito envolto por verdadeira atividade cognitiva do magistrado, não se pode afastar a constatação de que a fixação do mínimo indenizatório sem pedido representa violação da inércia judicial.
Pode-se afirmar que a mera previsão legal não autoriza o magistrado a conceder de ofício a indenização mínima. A indenização, ainda que mínima, quer ocorra no juízo cível, quer sincreticamente no juízo criminal, é direito subjetivo, cujo reconhecimento pressupõe o correto exercício do direito de ação pelo respectivo titular.
Também por força da inércia, não se admite que o juiz, buscando conferir legalidade à sua atuação, abra vista à defesa para que se manifeste antes da sentença quanto ao mínimo indenizatório, porque também nessa hipótese, sem pedido do autor, estará movimentando-se fora das balizas legais.
Ademais, não existindo a provocação do interessado, não resta dúvida que a sentença que conceder a indenização mínima sem pedido será extra petita, bastando para tal constatação confrontar a peça inaugural do processo e os bens da vida concedidos pelo juiz ao autor da ação.
Logo, a fixação do mínimo indenizatório de ofício representa também evidente mácula ao princípio da correlação.
No sentido defendido, vale apontar o Enunciado n.º 6 do Curso Regional de Atualização para Magistrados sobre as Alterações no Código de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná:
06. Nos