Processo Civil
11.187/2005, uma nova orientação, com ênfase à forma retida do recurso e concedendo ao relator poderes adicionais para sobrestar o seu trâmite e ordenar o envio das peças aojuízo de primeiro grau, para apensamento aos autos principais, até a subida da apelação. Esse modelo não resolveu o problema do congestionamento dos tribunais, tanto que o projeto do novo Código de Processo
Civil elimina o agravo retido, estabelecendo a regra da irrecorribilidade das interlocutórias, salvo em situações específicas como forma de tutela de urgência.
A reforma processual iniciada em 1994 e desenvolvida em sucessivas leis, com alterações parciais do Código de Processo Civil teve o principal objetivo de descongestionar o aparelho judicial, mas acarretou a concentração excessiva, nos tribunais, de poderes de decisão e de impulso processual, ainda na fase inicial do procedimento, com o esvaziamento das funções dos juízes de primeiro grau e o congestionamento de feitos nas turmas e câmaras da segunda instância.
Na Lei 9.756/98 já se percebe o intuito de ampliar a reforma e, ao mesmo tempo, um primeiro passo para superação desse viés concentrador, com o recurso extraordinário ou especial retido.
O processo de conhecimento foi concebido para se desenvolver em fases de postulação, de instrução e de decisão, nas quais as partes manifestam suas razões, provam os fatos alegados, empregando-se o método apropriado para conduzir à solução da causa no momento certo, quando os frutos do contraditório estão maduros o bastante para deles brotar a sentença, com a verdade democraticamente revelada.
A