Processo Civil
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Utilizado recurso em sentido estrito em lugar do ordinário constitucional, impossível a fungibilidade recursal (RHC n. 9.780/RS, Ministro Fontes de Alencar, DJ 5/2/2001).
2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade a ser reparada, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Na espécie, incabível é o trancamento da ação penal, porquanto se encontram suficientemente delineados na denúncia os delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha que teriam sido praticados, em concurso, pelo paciente e outros agentes, de forma a propiciar ao acusado o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, presentes indícios plausíveis da prática dos indicados crimes.
4. Falta amparo legal para o reconhecimento da chamada prescrição pela pena em perspectiva ou antecipada. Precedentes.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
Comentário:
A transgressão dos direitos imprescindíveis ao cidadão acusado, denunciado ou réu, no transcurso da investigação policial ou instrução processual, ou mesmo fora delas, faz surgir a medida jurídica própria para fazer cessar qualquer tipo de restrição à liberdade de locomoção.
Com efeito, em decorrência da regularidade formal do processo, cada instrumento de defesa da liberdade individual de locomoção tem função e requisitos próprios, segundo a espécie de prisão impugnada, devendo ser utilizado de forma correta e adequada. O princípio da fungibilidade, em verdade, consiste na ideia segundo a qual a interposição de um recurso por outro não o