Processo Civil
Todavia, em princípio podemos usar como conceito de coisa julgada o disposto no artigo 6º § 3º da LICC ao dizer “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que já não caiba mais recurso”.
Natureza Jurídica da Coisa Julgada: duas são as posições doutrinárias sobre a natureza jurídica da coisa julgada. A primeira, que encontra apoio em Chiovenda, vai dizer que coisa julgada é um efeito da sentença. A segunda vem sustentar que a coisa julgada não seria exatamente um efeito da sentença, mas uma qualidade imanente desta, exatamente a qualidade de ser imutável pela escassez de recursos cabíveis.
Muito embora o artigo 467 do CPC possa em um primeiro momento parecer sugerir ser a coisa julgada o efeito da sentença, logo na sua segunda parte vem estabelecer da imutabilidade desta pela impossibilidade de recursos, o que viria a confirmar a natureza jurídica defendida pela segunda vertente doutrinária de que coisa julgada não seria os efeitos da sentença, mas uma qualidade desta (Liebman).
O que faz coisa julgada: Segundo o artigo 470 do Código de Processo Civil: “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
O que não faz coisa julgada: Art. 469 do Código de Processo Civil:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação