Processo Civil
Ministério do Ensino Superior
Universidade Independente de Angola
Curso de Direito
TEMA:
Princípio da Penhora
Elaborado por: Mariclene Noy
Nº: 90010 | Turma: A1
Docente: Lourenço José
Luanda, Maio de 2014
República de Angola
Ministério do Ensino Superior
Universidade Independente de Angola
Curso de Direito
TEMA:
Principio da Penhora
Elaborado por: Mariclene Noy
Nº: 90010 | Turma: A1
Docente: Lourenço José
Luanda, Maio de 2014
Índice
Introdução
Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.
Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida. Consiste no documento que é lavrado fora do processo pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado judicial
PRINCÍPIOS DA PENHORA
A penhora é um ato executório de preparação à expropriação, natureza jurídica adequadamente caracterizada na assertiva de Frederico Marques de que a penhora é ato de imperium do juízo da execução, com que se vinculam bens ao processo executório. É a atuação coercitiva da sanctio juris, ato processual da instância de execução e providência preambular da execução forçada.
São princípios da penhora: a suficiência (constrição de bens suficientes para garantia da execução) e utilidade (a insuficiência de bens do devedor manifesta afasta a constrição evitando-se a execução infrutífera), especificidade (bens constritos ficam