processo civil
Recurso é instrumento processual do qual se utiliza o indivíduo que buscou a tutela jurisdicional e está insatisfeito/inconformado com uma decisão judicial
Representa uma extensão ao direito de ação.
Então os pressupostos relacionados ao direito de ação aplicam-se, mutadis mutandis (fazendo as adequações necessárias, mudando o que tem que ser mudado)ao estudo dos recursos.
Aqui, então, na teoria geral dos recursos vamos nos ocupar de:
-conceito
-classificação
-princípio
-Efeitos
-juízo de admissibilidade e mérito dos recursos;
-delineamentos contidos nos artigos 496-512 do CPC, aplicados subsidiriamente a todo sistema recursal brasileiro.
RELEMBRANDO OS PRESSUSPOSTOS RELACIONADOS AO DIREITO DE AÇÃO.
Das condições da ação:
1-a possibilidade jurídica do pedido = aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. O pedido tem que ser possível.
2-o interesse de agir – verificado pela reunião de duas premissas, quais sejam, a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade, por um lado, está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios, a necessidade do processo constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do judiciário.
3-a legitimidade “ad causam” (legitimidade para agir)- pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.
Dos pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte )aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade