Processo Civil
Processo Civil
André Mota
COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVACERS
PROCESSO CIVIL
TEORIA GERAL
DO
PROCESSO
E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Prof. André Mota
território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”).
juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento.
aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite
(territorial ou material).
Tema: JURISDIÇÃO
1. CARACTERES
Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas.
inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais”).
imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual.
definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade.
Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido.
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES
investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art.
1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o
indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle