Processo Civil
Conceito de execução
Para se chegar ao conceito de execução, é necessário determinar, primeiramente, a razão de sua existência, seu fundamento, sua viga mestra.
Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).
A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la.
Constitui-se de três elementos:
1- Obrigação impassível de discussão título executivo;
2- O titular desta exequente;
3- Aquele que deve cumpri-la executado.
Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).
Partes
Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exequente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado).
O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.
Possui também legitimidade ativa o Ministério Público, como parte e como fiscal da lei, sendo que neste último caso ele necessitará de autorização legal.
De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de execução:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o MP, nos casos prescritos em lei.