processo civil
O Recurso Extraordinário tem origem em 1981, juntamente com o Supremo Tribunal Federal. Este recurso é modalidade excepcional impugnativa de atos decisórios proferidos em única ou ultima instância a propósito de questões constitucionais. Assim como esta escrevinhada no artigo 102, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, será admissível tal recurso quando a decisão recorrida contrariar texto constitucional. Também será cabível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou quando a decisão questionada julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou se julgar valida lei local contestada em face de lei federal. Para tanto a contrariedade exigida deve ser direta e frontal, não podendo ser reflexa. Pois nesse caso haveria necessidade de se analisar texto infraconstitucional, o que acarretaria à autorização a interposição de recurso especial ao caso concreto. Segundo o professor, Hugo Batista Machado as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário remetem em síntese sobre questões de controle de constitucionalidade e por meio de tal recurso, viabiliza-se a verificação do controle difuso de constitucionalidade.
Ao longo dos anos, notou-se que o recurso extraordinário constitui apenas mais um instrumento de protelação e retardamento da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a servir de quarta instância e tomar tempo dos ministros com questões repetidas, e assim afasta-los cada vez mais da missão que lhe foi constitucionalmente destinada: interpretar as normas constitucionais e dar o tom da hermenêutica constitucional para atividade dos demais tribunais.
Com a finalidade de superar a crise do Supremo Tribunal Federal, decorrente do grande volume de processos e recursos a serem julgados. Criaram algumas restrições que visam a