processo civil
(Oficial de Justiça)
Processo Civil
Prof. Giuliano Tamagno
Processo Civil
Professor: Giuliano Tamagno
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Trecho do edital em que a matéria é cobrada:
1. Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140 a 144
2. Dos atos processuais: arts. 154 a 157, 172 a 176
3. Dos prazos processuais: arts. 177 a 192
4. Das citações e intimações: arts. 200, 213 a 242
5. Das nulidades: arts. 243 a 250
6. Da audiência: arts. 444 e 445
7. Do processo de execução: arts. 652 a 679
8. Da avaliação: arts. 680 a 685
9. Dos processos e procedimentos cautelares: arts. 796, 802, 813, 822, 839 a 843, 867”
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Processo Civil
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art.