Processo Civil
MÓDULO II - SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
1) TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1) Conceito
É um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para, no mesmo processo, reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
A remessa necessária/ reexame necessário (art. 475 CPC) não é recurso.
O recurso não dá origem a um processo novo, ele prolonga a existência de um processo que já existe.
a) Reforma:
- o pedido recursal é a reforma do ato quando há error in iudicando;
- error in iudicando: é o erro de julgamento, de análise (o juiz decidiu mal, injustamente).
b) Invalidação:
- o pedido recursal é a invalidação do ato quando há error in procedendo;
- error in procedendo: compromete a validade da decisão (a decisão é nula, por conter vício formal);
- nem sempre a invalidação acarreta novo julgamento pelo juiz, a invalidade pode ser corrigida pelo próprio tribunal (ex.: sentença ultra petita).
O recorrente pode cumular o pedido de invalidação com o de reforma; também é possível pedir anulação de uma parte e reforma de outra.
c) Integração:
- o pedido recursal é a integração do ato quando há omissão;
- integrar é completar o ato judicial;
- o recurso adequado para se integrar o ato são os embargos de declaração.
d) Esclarecimento:
- o pedido recursal é o esclarecimento do ato quando há obscuridade ou contradição;
- o recurso adequado para se esclarecer o ato são os embargos de declaração.
1.2) Panorama dos meios de impugnação da decisão judicial
a) recursos
b) ações autônomas de impugnação:
- meio de impugnar uma decisão judicial que dá origem a um processo novo;
- Ex.: ação rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro...
c) sucedâneos recursais:
- é tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão que não é recurso nem ação autônoma;
- Ex.: reexame necessário, correição parcial (instrumento administrativo de controle disciplinar) e