PROCESSO CIVIL
- A idéia é colocar a constituição como centro da discussão. Os princípios são hoje utilizados para fundamentar as decisões, onde não há respaldo legislativo, isso tem sido cada vez mais comum.
- Existem dois princípios colidentes do processo civil, a celeridade e a segurança jurídica, e diante disso é necessário o meio termo.
CONTRADITÓRIO
- Criado por dois elementos: 1-ciência inequívoca de todos os atos do processo. 2- E a oportunidade de manifestação. O juiz precisa fundamentar as decisões. Petição inicial indeferia. Cabe apelação, sem contrarrazões hoje. Mas essa já foi uma discussão de feria ou não o contraditório.
- Art. 285-A do CPC, juiz já pode, em matéria repetidas, julgar o mérito, sem a citação. O argumento majoritário é que o argumento é constitucional, o artigo fala em aplicar o 285-A para negar o pedido, e não para conceder, o que não causa prejuízo para outra parte.
- Contraditório em matéria de ordem pública. Ninguém discute que pode-se conhecer de ofício a matéria de ordem pública, mas a doutrina diz que o juiz deve consultar, avisar e abrir possibilidade de as partes se manifestarem, garantindo assim o contraditório. Se não faz isso, a parte só vai se manifestar no recurso, atrasando ainda mais o processo.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
- O juiz é livre para apreciar a prova, mas precisa fundamentar. As partes têm o direito constitucional de produzir provas, mas todas as provas são relativas. A jurisprudência vem aceitando a relação “per relacione”, ou seja, quando o juiz copia aquilo que já estava fundamentado. O supremo diz no informativo 436 que essa relação não fere a constitucional. Não pode ter fundamentação genérica. Exceção da motivação é o foro íntimo.
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IMPARCIALIDADE DO JUIZ
- a imparcialidade tem que ser objetiva. Por isso o rol de suspensão tem que ser exemplificativo e não