Processo Civil
Instrução probatória é a fase
Cândido Rangel Dinamarco define a instrução probatória como:
“Prova é demonstração e provar é demonstrar. Como o juiz julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não. Por isso e dada a institucionalizada ignorância do juiz quanto aos fatos relevantes para o julgamento é indispensável dotar o processo de meios capazes de tirar seu espírito do estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação é o conhecimento da realidade fática e esses meios, em conjunto, compõem a instrução probatória”.
O Código vigente traz um capítulo dedicado a fase probatória:
O projeto do novo código de processo civil traz importantes inovações com relação ampliação de hipóteses de produção antecipada de provas, previsão de novas provas etc
TÍTULO VII
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Passa a vigorar da seguinte maneira:
Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.
Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.
A admissibilidade das provas ilícitas a luz dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos é uma tendência que já vinha sendo adotada pela doutrina e pela jurisprudência.
Ao adotar tal entendimento o anteprojeto
A prova será ilícita – ou seja, anti-juridica e portanto ineficaz a demonstração feita- quando o acesso à fonte probatória