PROCESSO CIVIL
A rescisória só cabe contra sentença de mérito, como definida no art.269 do Código do Processo Civil.
Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, são desconstituídos por mera ação comum e não rescisória (art.486). Estão nesse caso, por exemplo, a arrematação ou adjudicação sem embargos.
Não cabe rescisória nas sentenças dadas em jurisdição voluntária, por não haver, nestas, coisa julgada material.
SÚMULAS :
STF, Súmula: 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
STF, Súmula 249: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
STF, Súmula 252: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
STF, Súmula 515 : A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
RECURSO FÍSICO
Quadro e pincel; Datashow
APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA
1) Em regra, no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, quando já houver iniciado a audiência de instrução e julgamento,provado o falecimento ou a incapacidade, o processo
(A) só se suspenderá após intimação pessoal dos herdeiros.
(B) extinguirá sem julgamento do mérito.
(C) suspenderá imediatamente.
(D) só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
(E) só se suspenderá após cinco dias