processo civil
O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide.
Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente, ocorrendo a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269 – CPC).
Mas, certos fatos extraordinários, podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada, ocorrendo a extinção da lide sem julgamento do mérito (art. 267 – CPC).
Em ambos os casos, é necessário o ato do juiz para pôr fim à relação processual atrevas de sentença (art. 162, § 1º - CPC), contra a qual o recurso cabível é sempre a apelação (art. 513 - CPC).
Chama-se de sentença de mérito ou sentença definitiva, a que encerra o processo com a composição da lide.
Chama-se de sentença terminativa a que o extingue, sem dar solução ao litígio.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto.
A negativa da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, pode se dar nas seguintes fases do procedimento:
1) logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial
(art. 267, I – CPC).
2) na fase destinada ao saneamento do processo, ou seja, na sentença proferida antecipadamente, "conforme o estado do processo" (art. 329, cc art. 267 – CPC).
3) na sentença proferida ao final do procedimento (art. 456 – CPC).
4) em qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos do prosseguimento da relação processual, como o compromisso arbitral, a desistência da ação etc.
Segundo o texto do art. 267,