PROCESSO CIVIL
O QUE É AÇÃO DE DEPÓSITO?
A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante. É a ação adequada quando se trata de depósito regular, legal, ou convencional, que tem por objeto coisa infungível. Devemos observar que o Código de Processo Civil chama de ação o que na realidade é o procedimento, sendo este o regulador destes procedimentos para a obtenção da restituição de coisas depositadas.
QUAIS AS ESPÉCIES DE AÇÃO DE DEPÓSITO?
O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário está disciplinado nos artigos 1265 a 1281 do CC. Resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário está disciplinado nos artigos 1282 a 1287 do CC podendo a sua existência ser provada por qualquer meio (parágrafo único do art. 1283). Independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal (art. 1282, I) e miserável quando decorre de algumas calamidades como as exemplificadamente referidas no art. 1282, II do CC.
QUAIS AS CONSEQUENCIAS PARA O RÉU QUE PERDE A AÇÃO DE DEPÓSITO?
Na sentença o juiz determinará que, após o transito em julgado, seja expedido mandado para a entrega da coisa ou do equivalente, em 24 horas.
Não há necessidade de que o Réu seja citado, porque não existe execução. O mandado é para intimação do Réu a restituir o bem.
Se o bem estiver com o Réu poderão ser utilizados meios de coerção, como multa diária, para compeli-lo à entrega.
O Juiz indicará, na sentença, o valor equivalente em dinheiro. Se não houver impugnação, deverá prevalecer o valor atribuído pelo autor, na inicial. Se houver, caberá ao juiz decidir, colhendo as provas necessárias.
O art. 906 do CPC dispõe que “quando