Processo Civil

2152 palavras 9 páginas
1- Previsto na alínea b, do inciso, II do artigo 539, essa hipótese de cabimento do recurso ordinário atende às demandas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional litigue contra Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Nestes casos, independentemente da natureza da tutela postulada, será cabível recurso ordinário perante o STJ. Salienta-se, a competência originária para tais feitos, segundo dispõe o art. 109, II, da CF/88, é dos juizes federais, sendo a decisão proferida submetida diretamente ao STJ pela via do recurso ordinário.
Outro ponto que merece destaque é o de que, presentes os sujeitos indicados na lei em uma mesma relação processual, pouco importa o pólo em que figurarão no processo para fins de estabelecer o cabimento do recurso ordinário. Assim, por exemplo, litigando um Município contra um Estado estrangeiro será cabível recurso ordinário seja pelo Município, seja pelo Estado estrangeiro, independentemente se autores ou réus, ou a quem a sentença tenha dado ganho de causa.
Destaca-se que a competência será originária do STF quando um dos pólos da relação processual for Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e no outro pólo, estiver a União ou qualquer unidade federativa brasileira (Estado, Distrito Federal ou Território), não sendo, nesse caso, cabível recurso ordinário.
São aplicados aos recursos ordinários os mesmos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e do agravo. A interposição de outro recurso, equivocadamente, em vez do recurso ordinário é considerado erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade tendo em vista que aplicar o principio da fungibilidade significa admitir o recurso interposto, ainda que não fosse o adequado, no lugar do que deveria ter sido ajuizado, sempre que o erro não for considerado grosseiro. (Súmula 272 do STF)
2- Analisando comparativamente o texto legal que trata dos recursos ordinários cabíveis em sede de remédios constitucionais (art. 539, I, e II

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