Processo Civil
1. Conceito de parte
Parte no sentido material é o sujeito da lide ou do negócio jurídico deduzido em juízo.
Parte no sentido processual é um dos sujeitos do processo (sujeito principal) que pode ser conceituado como aquele que postula a tutela jurisdicional (autor), bem como aquele em face de quem esta tutela é pleiteada (réu).
No que diz respeito às partes, existem dois pólos distintos, a saber: pólo ativo e pólo passivo.
O sujeito que integra o pólo ativo pode ser chamado de autor (ação de conhecimento/condenatória), requerente (ação cautelar), exeqüente/credor (ação de execução), além de diversas outras nomenclaturas.
O sujeito que integra o pólo passivo pode ser chamado de réu(ação de conhecimento/condenatória), requerido(ação cautelar), executado/devedor (ação de execução),além de diversas outras nomenclaturas.
Dualidade de partes – o processo como relação jurídica de caráter tríplice admite apenas a dualidade de partes: parte ativa e parte passiva. Nos casos de litisconsórcio (mais de um autor, mais de um réu) existe tecnicamente duas partes e uma pluralidade de pessoas em um dos pólos, ou em ambos.
2. Capacidade de ser parte e legitimação processual
A capacidade de ser parte, ou também denominada de legitimação processual integra o rol das condições da ação, porquanto, a capacidade de ser parte autora ou ré decorre da titularidade do direito pleiteado ou da resistência geradora do conflito de interesses.
Ou seja, a regra é que o autor seja o titular do direito acerca do qual se busca a tutela jurisdicional (art. 6º do CPC) e que o réu seja aquele a quem se atribui a resistência à satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, em regra, a capacidade de ser parte processual decorre do fato de ter sido parte no âmbito do direito material. Porém, existem situações em que o legislador autoriza que se aja em nome próprio na defesa dos interesses de terceiro.
Por exemplo:
a) quando uma das partes vende o objeto