Processo Civil
A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretenda produza efeitos no processo em questão. Sua utilização não é vedada, sendo admissível no ordenamento pátrio “quando tenha sido colhida mediante a garantia do contraditório, com a participação da parte contra quem deva operar” (STJ – Resp 135.777).
Sua validade como documento é meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado.
Quanto aos efeitos da utilização da prova emprestada, salientam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório. Vê-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz nenhum efeito senão para aquelas partes.” (In Código de Processo Civil Comentado. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 818).
E importante ressaltar que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no processo em que foi originalmente produzida, já que as circunstancias do segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variacao na efetivação do contraditório, podem impor valoração diferente a prova, caso comparada com a forca que lhe foi atribuída no primeiro processo.
b) Ocorre preclusão para eventual impugnação à cópia de documento original? Justifique.
Sim, de acordo com a posição dominante de nossos tribunais:
“PROCESSO CIVIL. FOTOGRAFIAS DESACOMPANHADAS DOS NEGATIVOS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO CONCUBINARIA EMERGENTE DO CONJUNTO PROBATORIO. ARGUMENTAÇÃO NÃO ELIDENTE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. I - A QUESTÃO DA FALTA DE NEGATIVOS DAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS COM A INICIAL RESTOU PRECLUSA, MERCE