Processo civil
Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.
O Código de Processo Civil elenca como meios de prova:
- Depoimento pessoal (Art. 342 a 347)
- Exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363)
- Prova documental (Art. 364 a 399) - Confissão (Art. 348 a 354) - Prova testemunhal (Art. 400 a 419) - Inspeção judicial (Art. 440 a 443) - Prova pericial (Art. 420 a 439).
Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz Apresentaremos a seguir quatro meios de prova e suas principais características.
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DEPOIMENTO PESSOAL
Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I). A finalidade desse meio de prova é dupla:
- Provocar a confissão da parte
- esclarecer fatos discutidos na causa
O momento processual da ouvida do depoimento pessoal, quando requerido pela parte contrária, é a audiência de instrução e julgamento (art. 343).
Incumbe á parte intimada:
-Comparecer em juízo
-Prestar o depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for