processo civil
b) Princípio do Devido Processo Legal Formalidade da Lei - Art. 5º, LIV da CF. Tal expressão denomina o princípio constitucional que garante ao indivíduo ser processado nos termos de normas jurídicas anteriores ao fato ensejador do processo. Pelo princípio do devido processo legal (due process of law) qualquer impostação que atinja a liberdade ou os bens de uma pessoa, deve estar sujeita ao crivo do Poder Judiciário, que atuará mediante juiz natural, em processo contraditório que assegure às partes ampla defesa. O princípio do devido processo legal acha-se consagrado no item LIV do Art. 5º da CF. Tal dispositivo é complementado pelo item LV. Observa José Frederico Marques que "o exercício da jurisdição deve operar-se através do devido processo legal, garantindo-se ao litigante julgamento imparcial, em procedimento regular onde haja plena segurança para o exercício da ação e do direito de defesa. É que de nada adiantaria garantir-se a tutela jurisdicional e o direito de ação sem um procedimento adequado em que o Judiciário possa atuar imparcialmente, dando a cada um o que é seu. Se a lei permitisse ao juiz compor o litígio inquisitorialmente, sem a participação dos interessados, não haveria tutela jurisdicional, e sim atuação unilateral do Estado para impor sua vontade aos interessados. Juiz e jurisdição, para atuarem, pressupõem sempre o devido processo legal; e, por imposição expressa e categórica do Art. 5º, LIV, da Constituição, a qual solenemente proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1º v., 13ª ed., 1990, pp. 80-81). O princípio do devido processo legal desdobra-se em vários direitos, dentre os quais o direito à citação, valendo lembrar a advertência do Art. 214 do CPC, de que, para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu; direito a julgamento fundado em provas obtidas licitamente; direito a juiz natural,