Processo civil
1 - Constituição Federal. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1998
2 - SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1993 3- TEMER, Michel - Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo, Malheiros Editora, 1993
2) O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. rev. e atual.São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61).
3) Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
“Em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas um instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma eqüitativa todos os cidadãos”. JORGE NETO,