Processo civil
As provas ilícitas são decorrência da doutrina norte-americana, que preceitua que a prova ilícita originária ou inicial contaminaria as demais provas decorrentes. As provas ruins (ilegais) por conseqüência lógica resultariam em um julgamento injusto e por isso deveriam ser desconsideradas.
A teoria dos frutos da árvore envenenada está consagrada em nossa Constituição, no art. 5º, inciso LVI. Apesar dela ser mais utilizada em processos penais, ela também é utilizada em processos civis, mormente cabe salientar o art. 332 do CPC, que prescreve que somente os meios legais, moralmente legítimos, são hábeis a provar a verdade dos fatos. Excluindo, portanto do processo as provas ilícitas.
Por entendimento do autor, a teoria dos frutos da árvore envenenada só se aplicaria as provas decorrentes, ou seja, as provas que decorrem de prova viciada, devendo estas serem retiradas do processo, pois geram ilicitude por derivação.
A teoria aqui discutida é derivada do direito norte-americano e tem esteio base o fundamento bíblico e aplicado ao direito aduz que, a prova ilícita originária ou inicial contaminaria as demais provas decorrentes.
A problemática que abordaremos é em relação aos frutos da árvore venenosa.
O autor infere que as provas no âmbito processual servem como esteio ao convencimento do julgador. Com efeito, o autor passa a distinguir as provas ilícitas e ilegítimas. Sendo que as ilegítimas se referem àquelas que a vedação de sua obtenção é de caráter processual; e ilícita quando a sua proibição advier de natureza material. Assevera o autor que a doutrina considera ambas as duas espécies como “provas vedadas”.
Aduz o autor que as provas obtidas por meio ilícito são além de inadmissíveis ao processo, porquanto contrarias ao direito material, contagiam as provas dela diretamente derivadas atribuindo a classificação de “provas ilícitas por derivação”. Tal conseqüência é conhecida também por fruits of poisonous tree, isso é, frutos da árvore