processo civil texto definitivo
O presente trabalho volta-se ao estudo dos requisitos gerais para a realização de uma execução tendo em vista o Código de Processo Civil vigente. Para tanto, abordar-se-á os artigos 580 a 587 do Código de Processo Civil.
Com efeito, será analisado que o intérprete deve ter em mente que a Lei, ao reportar-se aos requisitos necessários para realizar qualquer execução vale-se desta em seu termo amplo, ou seja, como o conjunto de atividades destinadas a transformar em realidade prática um comando jurídico contido em uma decisão judicial ou em algum outro ato a ela equiparado. Não é por outra razão que a doutrina tem advertido que a mera denominação da modalidade procedimental apontada pela Lei n. 11.232/05 como “cumprimento de sentença” não teve o condão de alterar a natureza jurídica dos atos ali exercidos como sendo de verdadeira execução.
Na elaboração do presente trabalho é utilizada pesquisa bibliográfica, constituída principalmente de livros e artigos científicos, análise da legislação correlata ao tema e levantamento de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. O método de abordagem será o dedutivo, que é a técnica argumentativa que parte do geral, do amplo, para se chegar as particularidades.
2. REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO
2.1 INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Haverá inadimplemento se o devedor não cumpre a obrigação constante do título no tempo, local e forma convencionados. A afirmação do credor de descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível é suficiente para desencadear a execução.
A mora (CC, art. 394) caracteriza-se pelo descumprimento da obrigação convencionada, sendo possível ao devedor cumpri-la e útil ao credor que o devedor o faça, v.g. o pagamento em atraso pode ocorrer se acrescidos dos encargos legais. No inadimplemento absoluto (CC, art. 389) não é mais possível ao devedor cumprir a obrigação na forma convencionada, nem será útil ao credor. Por exemplo, contratação de um show para um evento específico. Verificada a mora