Processo civil - principio dispositivo
Dois aspectos fundamentais devem ser examinados quando se analisa esse princípio.
O primeiro concerne ao ajuizamento das ações, e o segundo, à iniciativa da investigação dos fatos e produção de provas.
Aspectos fundamentais:
1. Ajuizamento das ações
2. Iniciativa da investigação dos fatos e produção de provas.
Como o processo civil, em regra, versa sobre interesses disponíveis, que dizem respeito à esfera privada do indivíduo, sempre prevaleceu o entendimento de que competia às partes a iniciativa para a propositura da demanda e a exclusividade na produção de provas.
O juiz era duplamente inerte: não tinha poder para dar início ao processo, nem para determinar as provas que entendesse necessárias para a sua convicção. Ficavam ressalvados os processos que tratassem de interesses indisponíveis.
Daí concluía-se que, no processo civil, a busca era pela verdade formal: o juiz decidia de acordo com os elementos instrutórios que haviam sido trazidos pelas partes. Não tinha poderes para determinar outras provas, ainda que estas lhe parecessem imprescindíveis, para julgar adequadamente.
Quando os elementos trazidos pelas partes não fossem suficientes, deveria o juiz decidir conforme as regras do ônus da prova: se nada ficou demonstrado, ele julgava em desfavor daquele que tinha o ônus de provar. Vigorava, pois, o princípio dispositivo, não só naquilo que se relacionava à propositura da demanda, mas à produção das provas.
E isso constituía uma grande diferença entre o processo civil e o penal, no qual vigorava o princípio inquisitivo, com a possibilidade de o juiz investigar livremente, na busca da verdade real.
Atual dinâmica do processo civil quanto ao princípio dispositivo
A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas pelas partes.
E preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das