Processo civil - norma juridica
1. Norma Jurídica Geral do Caso Concreto (Fundamentação) 1.1 Características:
- Norma produzida pela atividade jurisdicional;
- Norma construída a partir de um caso (o juiz recebe o caso concreto, examina e segue para o ordenamento jurídico e identifica qual norma serve para aquele caso).
- Serve como modelo para solução de casos futuros semelhantes (esta norma geral tem um contexto histórico)
Não existe decisão judicial em que não se identifica a norma individualizada (está no dispositivo) e a norma geral (está na fundamentação).
O processo jurisdicional é o que produz a norma para o caso concreto e também pode servir para casos semelhantes futuros.
A sentença é um discurso para a coisa julgada e para a coletividade.
Esta norma geral que se encontra na fundamentação da decisão é chamada de PRECEDENTE. O Precedente Judicial está sempre na fundamentação
Distinção de precedente, jurisprudência e súmula: Jurisprudência é a reiterada aplicação de um precedente. Quando aquele precedente começa a ser aplicado se consolida, formando a jurisprudência. Já a Súmula é o enunciado normativo do precedente que se consolidou, por isso que sempre que se tem uma nova súmula estarão anexados os precedentes que sucederam esta súmula. É impossível interpretar o precedente e a sumula, descontextualizando-os.
PRECEDENTE JURISPRUDÊNCIA SÚMULA
É preciso interpretar e aplicar o precedente para ver se seu caso se encaixa ou não no precedente. O nome deste processo de interpretação do precedente é DISTINGUISHING (distinção), ou seja, em que medida o caso se assemelha ou não com o caso do precedente. O precedente vale para a coletividade. A eficácia do precedente é uma eficácia erga omnes pelo fato de qualquer pessoa poder se valer do precedente. O precedente pode produzir um de três efeitos:
Efeito Mínimo (todo precedente tem): efeito persuasivo, o precedente serve como argumento, como elemento de convencimento do juiz. A força persuasiva