Processo Civil - Jurisdição
JURISDIÇÃO
Atividade do Estado desenvolvida pelo poder judiciário consistente em intervir nas relações de jurisdição buscando a justiça e paz social.
Autotutela – Existe no Brasil, mas a titulo de exceção. Método de solução de conflitos onde prevalece o “bem” do mais forte sob o mais fraco.
Autocomposição – AC. Judicial é sinônimo de jurisdição voluntária – Homologar.
Arbitragem – Lei 9307/96 – Instituto (Tribunal) particular, com a finalidade de dirimir conflitos. A arbitragem só pode julgar direitos disponíveis, ou seja, aqueles que podem se dispuser que se pode abrir mão.
O prazo máximo de um processo nessa categoria é de 06 meses, passando disso, torna-se inválido.
Diante de um direito disponível, é preciso de uma convenção de arbitragem tendo que ter declaração de vontade. Esta convenção é gênero, separada por 02 espécies:
- Cláusula arbitral/compromissória: Preventiva
- Compromisso arbitral: Repressiva
SENTENÇA ARBITRAL – Art. 475, N, IV, CPC – É título executivo judicial e é irrecorrível, ou seja, não cabe recurso. Único “recurso” cabível é E.D. no prazo de 05 dias.
A sentença arbitral só pode ser recorrível ao judiciário caso tenha hipóteses de nulidade (coação – contrariedade a constituição, etc...) em um prazo decadencial de 90 dias para propor a “anulatória”.
AÇÃO
Conceito: Art. 3º CPC -
Elementos identificados: Partes (Capacidade processual) Todos têm direito, porém, a de exercer (fato/em juízo) limita-se em pessoa física capaz e pessoa jurídica constituída – Causa de pedir (É o que sustenta o pedido/Motivo). Dividida em remota: Fato e Próxima: Fundamento Jurídico – Pedido: *Imediato: Intervenção do Estado através da jurisdição. É de natureza processual. *Mediato: Mérito = Bem da vida, aquilo que satisfaz o desejo da parte. Satisfação jurídica. Esse pedido é de natureza material.
Condições da ação:
L egitimidade das partes: Ordinária = TODOS/Extraordinária = Quando a Lei autorizar.
I nteresse de