Processo civil - divorcio
I. DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL.
CONCEITO:
O Divorcio Consensual Direto é aquele requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, mediante petição inicial assinada pelos cônjuges e seus referidos advogados ou por advogado, se no caso, o mesmo, estiver advogando para ambos, importante ressaltar que; sem qualquer divergência nas questões relativas ao termino do vinculo.
Anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, o pedido de divorcio era precedido de dois prazos, o primeiro; um ano do transito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial (art. 1580 do Código Civil), segundo; poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de dois anos (art. 1580, § 2º do Código Civil). Entretanto, como dito antes, a promulgação da EC. 66/2010 exclui o período prévio de convivência como obrigatório antes do divorcio, portanto, virando direito separar-se ou divorciar-se, independente do tempo do casamento.
II. DIVÓRCIO CONSENSUAL INDIRETO (Art. 1580 do Código Civil).
CONCEITO:
O Divorcio Consensual Indireto é quando ocorre o prévio pedido de separação judicial consensual ou litigiosa dos cônjuges, como anterior; através do pedido de conversão da separação judicial em divórcio, devendo ser requerido por apenas um, ou ambos os cônjuges com consenso do outro. Resultando-se do livre consentimento do casal, que já se encontra separado judicialmente, no caso, o divorcio consensual é indireto porque já se houve uma separação judicial, contudo com a EC. 66/2010 onde reformula o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, onde cita que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Pelo § 6º do art. citado, temos a ideia então de que o prazo de um ano pedido no Art. 1580 do C.C para a conversão da separação judicial para divórcio é atingido pela a Emenda, com isso não